São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11059, de 19 de fevereiro de 2002
Nº 11059/2002
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- As empresas que habilitarem telefone celular no Estado de São Paulo são obrigadas a exigir nota fiscal original ou recibo de compra e venda, com nome completo, endereço, Registro Geral - RG, do vendedor e do comprador, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 2.
- Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar