Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11059, de 19 de fevereiro de 2002

Nº 11059/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

8 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- As empresas que habilitarem telefone celular no Estado de São Paulo são obrigadas a exigir nota fiscal original ou recibo de compra e venda, com nome completo, endereço, Registro Geral - RG, do vendedor e do comprador, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo