Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11056, de 11 de janeiro de 2002

Nº 11056/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Feira de Calçados, Acessórios, Máquinas e Componentes - FRANCAL que se realiza, anualmente, na primeira quinzena de julho, na Capital.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo