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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11026, de 28 de dezembro de 2001

Nº 11026/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O registro e a fiscalização dos estabelecimentos denominados “flats”, “apart-hotéis”, “lofts” ou similares passam a ser disciplinados por esta lei.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 2.
- Os estabelecimentos a que se refere o
Art. 1.
desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, “Alvará de Registro e Funcionamento” a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.

Artigo 3.º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado;

XI - vetado;

XII - vetado;

XIII - vetado;

XIV - vetado.

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 8.
- Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.
Art. 9.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.

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