São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11026, de 28 de dezembro de 2001
Nº 11026/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
XIV - vetado.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.