São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11025, de 28 de dezembro de 2001
Nº 11025/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:
I - oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;
II - colaborar para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades indígenas que habitam o Estado.
Artigo 3º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
João Caramez, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.