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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 110, de 16 de julho de 1948

Nº 110/1948

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 110, DE 16 DE JULHO DE 1948.

Dispõe sobre aquisição de imóvel, por doação, situado no municipio de Itapetininga.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a receber do Sr. Kalil Hallak, em doação pura e simples, uma área de terreno com a superfície de 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) metros quadrados, com as divisas e confrontações que se seguem, destinada à construção de um desvio ferroviário entre os quilómetros 200-018 e 200-178, do ramal de Itararé, da Estrada de Ferro Sorocabana, município e comarca de Itapetininga: começam em um ponto da cerca da Estrada de Ferro Sorocabana, distante 11,00m do eixo da linha principal e seguem em normal a esta, por 10,00 m; ai defletem 90°00' à direita e seguem por 150.00 m; defletem à direita e seguem por 19,00 m até um ponto, na cêrca da Estrada, que fica a 11,00 m do eixo da referida linha, em normal ao km 200 mais 178,00 m, confrontando com o transmitente; ai deflete à direita e segue por 160,00 m até o ponto de origem, pela cerca da Estrada, e com esta confrontando.
Art. 2.
- Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas necessárias à execução da presente lei.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Caio Dias Baptista,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Es tado dos Negócios do Governo, aos 16 de julho de 1948

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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