São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10999, de 21 de dezembro de 2001
Nº 10999/2001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 1.º deve ser inserido junto à veiculação publicitária, em lugar e dimensões visíveis ao público, devendo conter os seguintes dizeres:
“Consulte um médico antes de utilizar qualquer medicamento.”
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar