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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10999, de 21 de dezembro de 2001

Nº 10999/2001

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Ficam os veículos de propaganda e de divulgação de produtos medicamentosos, qualquer que seja a natureza a que se destinem, obrigados a inserir nas veiculações publicitárias desses produtos aviso ao público sobre a necessidade de consulta ao médico para sua utilização.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei considera-se produto medicamentoso toda e qualquer manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, drogas fitoterápicas, alopáticas ou homeopáticas e insumos farmacêuticos.
Art. 2.
- O aviso a que se refere o

Artigo 1.º deve ser inserido junto à veiculação publicitária, em lugar e dimensões visíveis ao público, devendo conter os seguintes dizeres:

“Consulte um médico antes de utilizar qualquer medicamento.”

Art. 3.
- O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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