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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10998, de 21 de dezembro de 2001

Nº 10998/2001

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- O Poder Executivo manterá um cadastro central para prestação de informações sobre pessoas presas, hospitalizadas ou albergadas em entidades estaduais localizadas na Capital a seus parentes, desde que a prisão, hospitalização ou recolhimento tenham ocorrido sem o conhecimento destes.
§ 1ºº - As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de 3 (três) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.
§ 2ºº - Todas as prisões, hospitalizações e albergamentos feitos por órgãos estaduais, sem a assistência de parentes, serão cadastradas no mesmo dia, no cadastro referido no “caput”, e disponibilizadas imediatamente.
§ 3ºº - O Poder Executivo divulgará, pelos meios de comunicação, tanto quanto possível, o número específico para acesso ao cadastro referido nesta lei.
Art. 2.
- As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal - IML.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, quando estabelecerá qual o órgão governamental que implantará e administrará o cadastro.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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