São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10996, de 21 de dezembro de 2001
Nº 10996/2001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 1.º desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para cada conjunto de 100 (cem) mercadorias verificadas na autuação, até o máximo de 2.000 (duas mil) UFESPs;
II - apreensão da mercadoria.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar