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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10996, de 21 de dezembro de 2001

Nº 10996/2001

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Ficam vedadas, em todo o território do Estado de São Paulo, quaisquer atividades que envolvam a produção, a colocação no mercado consumidor e a aquisição de brinquedos que imitem armas de fogo ou armas brancas.
Art. 2.
- Os estabelecimentos industriais, comerciais e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto no

Artigo 1.º desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para cada conjunto de 100 (cem) mercadorias verificadas na autuação, até o máximo de 2.000 (duas mil) UFESPs;

II - apreensão da mercadoria.

§ 1ºº - As multas serão duplicadas em caso de reincidências.
§ 2ºº - Em se tratando de infração praticada por menores de idade, as penalidades cabíveis serão aplicadas aos pais ou responsáveis.
Art. 3.
- O disposto nesta lei será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo que, entre outras normas a respeito, fixará a forma de sua fiscalização e execução.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias fixadas no orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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