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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10994, de 21 de dezembro de 2001

Nº 10994/2001

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel.
Art. 2.
- O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Art. 3.
- Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.
Art. 4.
- O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.
Art. 5.
- Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.
Art. 6.
- A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o
Art. 1.
dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.
Art. 7.
- Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei.
Art. 8.
- O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.
Parágrafo único- A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.
Art. 9.
- O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 . - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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