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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10990, de 19 de dezembro de 2001

Nº 10990/2001

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7 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Todas as escolas de ensino fundamental e médio do Estado estão obrigadas a introduzir, no conteúdo programático de disciplina da área de Ciências Físicas e Biológicas, o tópico “Perigos e Prevenção do Alcoolismo”.
Art. 2.
- Os estabelecimentos escolares, responsáveis pelo ensino fundamental e médio, elaborarão material didático adequado, dentro de sua proposta pedagógica, para observar o disposto nesta lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano posterior à sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2001.

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