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Lei Estadual de São Paulo nº 1099, de 3 de julho de 1951

Nº 1099/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.099, DE 3 DE JULHO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar na forma da lei, terreno de sua propriedade situado nesta Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, na forma da lei, por prego não inferior a Cr$ 504.400,00 (quinhentos e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), o terreno de sua propriedade, abaixo caracterizado, situado nesta Capital, a saber:

"Um terreno de forma trapazoidal, com frente para o Largo do Aroucht, onde mede 050 m. (cincoenta centimetros): estende-se pela Rua Frederico Steidel até o prédio de n. 75, onde mede 6,65 m (seis metros e sessenta e cinco centimetros)".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo aos 3 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substº.

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