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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1096, de 3 de julho de 1951

Nº 1096/1951

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LEI N. 1.096, DE 3 DE JULHO DE 1951

Torna extensivos aos militares reformados e da reserva da Força Pblica, que prestam serviços na Cruz Azul de São Paulo, os benefícios previstos no Decreto-lei n. 16. 058, de 9 - 9 - 46

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos militares reformados e da reserva da Força Pública, que prestam serviços na Cruz Azul de São Paulo, ficam estendidos os benefícios previstos no Decreto-lei n. 16.058, de 9 de setembro de 1946.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

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