São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10959, de 28 de novembro de 2001
Nº 10959/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - O programa tem como finalidade:
I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
II - incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
III - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
IV - constituir-se em instrumento de motivação do jovem e combate às práticas da violência.
Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Caramez
Secretário da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2001.