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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10957, de 27 de novembro de 2001

Nº 10957/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos penais possuirão cozinha própria para o preparo de alimentos aos presos.
Parágrafo único- Incluem-se no disposto no “caput” as penitenciárias, as colônias agrícolas e as casas de detenção, excetuando-se delegacias e distritos policiais.
Art. 2.
- Nas cozinhas dos citados presídios, sob a supervisão de seus diretores, trabalharão presos, que serão beneficiados pela remição penal.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2001.

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