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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10955, de 8 de novembro de 2001

Nº 10955/2001

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - No Quadro II, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica alterada a zona de uso predominantemente industrial - Zupi, no Município de Cajamar, a área a seguir indicada, conforme planta (Anexo I) e coordenadas geográficas (Anexo II), e de acordo com o memorial descritivo abaixo:

Zupi-1 - 170

Inicia na Via Anhangüera, lado esquerdo São Paulo-Interior, aproximadamente na altura do km 35,7 (ponto 1), deflete à esquerda numa linha reta com distância de 870m até encontrar a faixa de domínio da Petrobrás (ponto 2); daí deflete à direita acompanhando o oleoduto da Petrobrás numa distância aproximada de 2.460m até encontrar a Avenida Walter Ribas de Andrade (ponto 3); deflete à direita no sentido do Distrito de Jordanésia acompanhando a margem direita da referida Avenida, numa distância relativa de 2.300m até encontrar a Avenida Vereador Joaquim Pereira Barbosa (ponto 4); daí segue em linha reta acompanhando o limite da propriedade da empresa Transpave-Codrasa Indústria e Comércio Ltda. por aproximadamente 133m (ponto 5); deste ponto seguindo em linha reta, acompanhando o limite da área do Estádio Municipal “Tobias Nogueira” por quase 86m (ponto 6); daí deflete à direita em linha reta por aproximadamente 158m até encontrar o Ribeirão dos Cristais (ponto 7); deste ponto segue acompanhando a margem direita do referido Ribeirão por 620m até encontrar com a Via Anhangüera na altura do km 39,8 (ponto 8); daí deflete à direita acompanhando a margem esquerda da Via Anhangüera sentido São Paulo-Interior, numa distância de aproximadamente 4.100m, até encontrar o km 35,7 da Via Anhangüera (ponto 1), ponto inicial desta descrição.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

ANEXO I

ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº , DE 2000

(Republicado por ter saído com incorreções)

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