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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10953, de 8 de novembro de 2001

Nº 10953/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá oferecer recompensa financeira para a realização de prisão com mandado expedido pelo Poder Judiciário do Estado.
Art. 2.
- O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública - Fisp, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.
Art. 3.
- Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
§ 1ºº -Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 5.
- Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao Fisp.
Art. 6.
- Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao Fisp.
Parágrafo único- Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Art. 7.
- É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.
Art. 8.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.

Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman

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