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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10951, de 5 de novembro de 2001

Nº 10951/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido o consumo de bebidas com teor alcoólico no interior dos vagões e nas dependências das estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Art. 2.
- O desrespeito a esta lei autoriza o corpo de segurança do METRÔ a proceder à retirada do usuário.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.

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