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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10950, de 5 de novembro de 2001

Nº 10950/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber doações de qualquer natureza, a título gratuito, de pessoas jurídicas de direito privado para a construção ou reforma de passarelas e trincheiras em rodovias sob a jurisdição estadual.
§ 1ºº - As doações recebidas pelo Estado não poderão ser utilizadas em rodovias que estejam sob o controle de concessionárias.
§ 2ºº - O Estado poderá divulgar a razão social dos doadores nas construções ou reformas em que as doações foram utilizadas.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.

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