São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10946, de 30 de outubro de 2001
Nº 10946/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- Fica instituída a cédula estadual de identidade de líder comunitário.
Art. 2.
- A cédula estadual de identidade de líder comunitário será expedida em nome do presidente de associação com fins comunitários que demonstre possuir, no mínimo, 200 (duzentos) associados.
Art. 3.
- A cédula estadual de identidade de que trata esta lei terá validade perante todos os órgãos públicos e empresas, de economia mista ou privadas, localizadas no Estado, que realizem a prestação de serviços essenciais à população.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei será afixada, em local visível, nas sedes e repartições dos órgãos públicos e nos locais de atendimento das empresas, de economia mista ou privadas, localizadas no Estado, que realizam a prestação de serviços essenciais à população.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar