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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10931, de 17 de outubro de 2001

Nº 10931/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os motéis, estabelecidos “drive-in” e similares, obrigados a fornecer, gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou feminino aos seus freqüentadores.
Parágrafo único- Os preservativos a serem fornecidos deverão ser distribuídos na entrada do estabelecimento e obedecer às especificações técnicas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 2.
- Os estabelecimentos constantes no “caput” do
Art. 1.
, deverão distribuir, junto ao preservativo, material educativo e informativo elaborado pelos órgãos públicos, sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, enfatizando a AIDS.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 300 (trezentos) UFIRs, duplicada em caso de reincidência.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 2001.

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