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Lei Estadual de São Paulo nº 1093, de 26 de junho de 1951

Nº 1093/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.093, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Dá nova redação ao item II do artigo 19 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro 1948.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I I do artigo 19 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948:

"II - poderá ser promovido o Delegado que tenha o interstício de um ano, desde que não haja, na classe, Delegado que tenha já completado o interstício de dois anos".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócio do Govêrno, aos 26 de junho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral substituto.

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