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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10923, de 11 de outubro de 2001

Nº 10923/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica determinado que a elaboração de laudos de lesões corporais do Instituto Médico-Legal - IML deve ser procedida por meio informatizado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2001.

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