São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10922, de 11 de outubro de 2001
Nº 10922/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A não observância desta lei sujeitará os infratores a multas pecuniárias nos seguintes valores:
I - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para os estabelecimentos que deixarem de afixar as listas em suas dependências;
II - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para os estabelecimentos que deixarem de atualizar suas respectivas listas.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2001.