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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10894, de 28 de setembro de 2001

Nº 10894/2001

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- O preenchimento dos cargos de Direção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou entidades assemelhados responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do Estado fica disciplinado nos termos da presente lei.

Artigo 2º. - São condições indispensáveis para a ocupação dos cargos de que trata esta lei:

Ipossuir ilibada reputação e idoneidade moral;
IInão ter praticado ato de improbidade administrativa nem ter sofrido condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção passiva ou ativa e concussão, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o sistema financeiro;
IIInão haver trabalhado, nos últimos 2 (dois) anos, em cargo de direção e não ter, nos últimos 4 (quatro) anos, exercido atividade com ou sem vínculo empregatício, ou de qualquer forma colaborado com a gestão ou administração de empresas que são ou serão reguladas pelo órgão;
IVnão possuir o interessado, o cônjuge ou companheira(o), ou os parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau, participação acionária ou societária em empresas que são ou serão reguladas pelo órgão ou em empresas a elas coligadas.

Art. 3.
- É vedado aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei, durante o seu exercício:
Iexercer, com ou sem vínculo empregatício, cargo ou função em empresas ou instituições privadas sob supervisão ou regulação do órgão;
IIexercer qualquer atividade profissional paralela às suas funções, direta ou indiretamente vinculada às instituições mencionadas no inciso anterior.

Parágrafo único- Findo o exercício do cargo, ficam mantidos, pelo período de 4 (quatro) anos, os impedimentos previstos neste artigo.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3156 julgada em 01/08/2018.

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