São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10892, de 20 de setembro de 2001
Nº 10892/2001
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O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
TÍTULO I
Da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
I - a priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;
II - a prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;
III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV - a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos;
V - a adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.
1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;
b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;
d - a sociedade a se co-responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;
e - o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a "Agenda 21";
3 - soluções direcionadas:
a - às práticas de prevenção à poluição;
b - à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c - à compostagem;
d - ao tratamento ambientalmente adequado;
e - à disposição final ambientalmente adequada;
4 - a caracterização dos resíduos;
5 - os tipos e a setorização da coleta;
6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final.
CAPÍTULO IV
Da Gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
Artigo 9.º - A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará as seguintes etapas:
I - prevenção da degradação do ecossistema:
a - ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;
b - sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c - administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;
II - preservação da biodiversidade;
III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
TÍTULO II
Dos Instrumentos Econômicos para a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos de Fomento
Artigo 13 . - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos Estaduais
TÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 18 . - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 20 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar