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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10892, de 20 de setembro de 2001

Nº 10892/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

TÍTULO I

Da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Os governos dos Municípios, em cujo território haja recursos naturais ou culturais, ou ainda, que sejam objeto de visitação e turismo, ficam responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
§ 1ºº - Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade.
§ 2ºº - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
Art. 2.
- A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Art. 6.
Artigo 4.º - A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar o gerenciamento dos resíduos antrópicos, que observará as seguintes etapas:

I - a priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;

II - a prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;

III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV - a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos;

V - a adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.

§ 1º - O gerenciamento dos resíduos antrópicos de que trata o "caput" deverá ser objeto de planos de gestão elaborados/revisados a cada 4 (quatro) anos e contemplar:

1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;

2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;

b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;

d - a sociedade a se co-responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;

e - o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a "Agenda 21";

3 - soluções direcionadas:

a - às práticas de prevenção à poluição;

b - à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;

c - à compostagem;

d - ao tratamento ambientalmente adequado;

e - à disposição final ambientalmente adequada;

4 - a caracterização dos resíduos;

5 - os tipos e a setorização da coleta;

6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final.

§ 2ºº - Nos Municípios, especialmente naqueles com população flutuante significativa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá induzir o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, a executar ações que promovam práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.
§ 3ºº - Os Municípios deverão apresentar Planos de Gestão de Resíduos Antrópicos quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais ou privadas, nacionais e internacionais.
Art. 5.
- A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

CAPÍTULO IV

Da Gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Art. 7.
- A elaboração da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável será promovida pela administração pública local, sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos estatais competentes.
Art. 8.
- A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, será implementada pelos Municípios em sinergia com o Estado.

Artigo 9.º - A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará as seguintes etapas:

I - prevenção da degradação do ecossistema:

a - ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;

b - sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c - administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;

II - preservação da biodiversidade;

III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.

Art. 10.
- A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deverá ser promovida por técnico habilitado.
Parágrafo único- A prerrogativa de que trata o "caput" não afastará a sociedade civil organizada e a comunidade científica da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.
Art. 11.
- Para os fins previstos no "caput" do Artigo 10, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei.

TÍTULO II

Dos Instrumentos Econômicos para a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Fomento

Art. 12.
- O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação por parte do Poder Público Municipal, da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

Artigo 13 . - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 14.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos Estaduais

Art. 15.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 16.
- Vetado.

TÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 17.
- Compete ao Estado promover campanhas educativas sobre o desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

Artigo 18 . - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 19.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 20 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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