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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10891, de 20 de setembro de 2001

Nº 10891/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2.
- A assistência a que se refere o
Art. 1.
deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 3.
- Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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