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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10890, de 20 de setembro de 2001

Nº 10890/2001

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Os Municípios que abriguem unidades prisionais serão priorizados com o aumento de seus efetivos pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo, sempre que novos soldados sejam formados e incorporados.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3.
- As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2646, julgada em 20/03/2003.

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