São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10888, de 20 de setembro de 2001
Nº 10888/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 3.º - As infrações às medidas previstas nesta lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções:
I - por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps;
II - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
III - após o recebimento das multas, previstas nos incisos anteriores, não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;
IV - quando as sanções, anteriormente previstas, tornarem-se ineficazes, haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento.
- As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar