São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10887, de 20 de setembro de 2001
Nº 10887/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 2.º - São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:
I - ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;
II - a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:
a) tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou conveniadas;
b) ingressem na 1.ª série do ensino fundamental das escolas públicas;
c) ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetida à triagem auditiva da 1.ª série;
d) apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;
III - a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;
IV - avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;
V - vetado;
VI - orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;
VII - garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches;
VIII - vetado;
IX - vetado.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar