São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10886, de 20 de setembro de 2001
Nº 10886/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Saúde realizará, nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, no início de cada ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva em todos os alunos matriculados.
Parágrafo único- A avaliação médica a que se refere o "caput" deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.
Art. 2.
- Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria de Estado da Saúde e/ou do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
- Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- As disposições contidas nesta lei serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar