São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10885, de 20 de setembro de 2001
Nº 10885/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- O Governo do Estado de São Paulo, através de órgão competente, criará uma central de divulgação e informação de todos os concursos públicos a serem realizados no Estado de São Paulo.
§ 1ºº - A divulgação acima mencionada será feita através dos meios de comunicação.
§ 2ºº - Nas repartições públicas a divulgação far-se-á, administrativamente, através de circular ou documentos correlatos.
§ 3ºº - A divulgação das informações sobre os concursos públicos deverá abranger desde o contido no edital até o resultado final das provas, bem como a classificação dos candidatos.
Art. 2.
- Será criada uma central telefônica para as informações sobre os concursos públicos em âmbito estadual.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar