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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10884, de 20 de setembro de 2001

Nº 10884/2001

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Torna-se obrigatória a reserva de espaço exclusivo para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, serão consideradas vias de grande circulação aquelas determinadas pela autoridade de trânsito.
Art. 2.
- A circulação de motocicletas fora da área reservada sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3121, julgada em 17/03/2011.

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