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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10879, de 10 de setembro de 2001

Nº 10879/2001

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8 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- As instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público ficam autorizadas a isentar os alunos que tenham concluído o ensino médio em estabelecimento de ensino da rede pública estadual do pagamento de taxa de inscrição para os concursos vestibulares.
Parágrafo único- Serão beneficiados os alunos que tenham concluído o ensino médio nos 3 (três) anos anteriores à realização dos concursos.
Art. 2.
- O Poder Executivo e as instituições de ensino que gozam de autonomia administrativa regulamentarão esta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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