Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10877, de 10 de setembro de 2001

Nº 10877/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Segurança Pública obrigada a enviar por correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, aos portadores cadastrados nos terminais da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3169/2004, julgada em 11/12/2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo