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Lei Estadual de São Paulo nº 10876, de 10 de setembro de 2001

Nº 10876/2001

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8 Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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