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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10875, de 10 de setembro de 2001

Nº 10875/2001

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8 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- As bancas de jornais, revistas e de outras publicações, inclusive de fitas de vídeo, situadas até 100 (cem) metros de prédios escolares não poderão expor e nem comercializar material de cunho erótico, impróprio a crianças e adolescentes, salvo se protegido com embalagem opaca.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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