São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10875, de 10 de setembro de 2001
Nº 10875/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- As bancas de jornais, revistas e de outras publicações, inclusive de fitas de vídeo, situadas até 100 (cem) metros de prédios escolares não poderão expor e nem comercializar material de cunho erótico, impróprio a crianças e adolescentes, salvo se protegido com embalagem opaca.
Art. 2.
- Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar