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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10874, de 10 de setembro de 2001

Nº 10874/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- As transportadoras que realizam os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros em distâncias superiores a 75 Km (setenta e cinco quilômetros), são obrigadas a identificar os seus usuários através de ficha de identificação, que poderá ser parte destacável do bilhete ou avulso.
Art. 2.
- A ficha de identificação será entregue ao usuário no ato da compra do bilhete e deverá ser por ele preenchida.
Art. 3.
- Serão inscritos na ficha de identificação os números do bilhete de passagem e da poltrona, o nome do usuário, o número e o órgão expedidor de seu documento de identidade.
Art. 4.
- O usuário, ao apresentar-se para o embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a ficha de identificação devidamente preenchida e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.
Art. 5.
- Fica sob a responsabilidade das transportadoras conservar, no ponto de partida do itinerário, as fichas de identificação recolhidas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo as mesmas ser solicitadas pelas autoridades competentes.
Art. 6.
- A transportadora que infringir o disposto nesta lei sofrerá multa no valor de 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e, no caso de reincidência, 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.
Art. 7.
- A fiscalização do estabelecido nesta lei fica a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como as diretrizes de sua regulamentação.
Art. 8.
- Vetado.

Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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