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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10873, de 10 de setembro de 2001

Nº 10873/2001

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica proibido o repasse, à empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão de cobrança de multas.
Art. 2.
- Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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