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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10872, de 10 de setembro de 2001

Nº 10872/2001

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O presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

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Art. 1.
- Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5.º, inciso I, e 7.º, inciso XXX, da Constituição Federal.

Artigo 2.º - Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos, administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos:

I - o estabelecimento injustificado de preferência de pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou credo, para o exercício de atividade remunerada lícita;

II - a exigência ou a obtenção, por superior hierárquico, mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de candidato a emprego ou de subordinado;

III - o estabelecimento de preferência em favor de mulheres solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de trabalho;

IV - a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego feminino não previstas em lei, especialmente a exigência de comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego.

Artigo 3.º - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;

III - suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;

IV - suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias;

V - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único- Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.

Art. 4.
- Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração ao disposto nesta lei deverá comunicá-lo, imediatamente, às autoridades competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis à espécie.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3166, julgada em 27/05/2010.

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