São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10868, de 3 de setembro de 2001
Nº 10868/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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1. pães, doces, salgados e congelados;
2. tapetes, bordados e costuras;
3. esculturas em barro, material argiloso ou madeira, trabalhos em couro ou palha e pinturas;
4. flores em vasos e plantas ornamentais;
5. horticultura;
6. demais espécies de produção artesanal.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar