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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10868, de 3 de setembro de 2001

Nº 10868/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica instituído o programa de apoio às microempresas que exerçam atividades artesanais de fundo de quintal, com o objetivo de implementar medidas visando combater o desemprego no Estado.
Parágrafo único- Para fins do disposto nesta lei, considera-se atividade artesanal de fundo de quintal aquela que possua como objeto o desenvolvimento de trabalho realizado no domicílio do artesão, de forma artesanal, assim compreendido o que envolva a produção de:

1. pães, doces, salgados e congelados;

2. tapetes, bordados e costuras;

3. esculturas em barro, material argiloso ou madeira, trabalhos em couro ou palha e pinturas;

4. flores em vasos e plantas ornamentais;

5. horticultura;

6. demais espécies de produção artesanal.

Art. 2.
- As microempresas artesanais poderão, para melhor efetividade das disposições contidas nesta lei, organizar-se em cooperativas, na forma do disposto pela Lei federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, às quais incumbirá a comercialização das mercadorias produzidas.
Art. 3.
- As microempresas artesanais gozarão das isenções de impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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