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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10867, de 3 de setembro de 2001

Nº 10867/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, autorizado a firmar convênios visando a colocação de placas de sinalização nas rodovias estaduais e municipais, que informem sobre os pontos turísticos e de lazer existentes em toda a sua extensão
Art. 2.
- Os pontos turísticos e de lazer a que se refere o
Art. 1.
são os locais favoráveis à pesca, com água potável, praias, pousadas, hotéis e demais pontos que facilitem a vida dos turistas.

Artigo 3.º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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