São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10866, de 3 de setembro de 2001
Nº 10866/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- O titular de Cartório de Registro Civil no Estado, após emissão de certidões e registros de óbitos, fica obrigado a comunicar ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD - postos do Interior ou sede na Capital - o nome e o Registro Geral - RG de falecidos.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- A comunicação será feita mencionando-se o número do atestado de óbito e anexando-se cópia da respectiva certidão.
Parágrafo único- Se os familiares do falecido não portarem ou desconhecerem seu RG, deverá o Cartório de Registro Civil remeter ao IIRGD a qualificação completa do mesmo, obtida no respectivo registro de óbito.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar