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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10866, de 3 de setembro de 2001

Nº 10866/2001

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- O titular de Cartório de Registro Civil no Estado, após emissão de certidões e registros de óbitos, fica obrigado a comunicar ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD - postos do Interior ou sede na Capital - o nome e o Registro Geral - RG de falecidos.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- A comunicação será feita mencionando-se o número do atestado de óbito e anexando-se cópia da respectiva certidão.
Parágrafo único- Se os familiares do falecido não portarem ou desconhecerem seu RG, deverá o Cartório de Registro Civil remeter ao IIRGD a qualificação completa do mesmo, obtida no respectivo registro de óbito.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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