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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10864, de 3 de setembro de 2001

Nº 10864/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Ficam as empresas públicas obrigadas a realizar exame de sangue em todos os seus funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e triglicérides).
Art. 2.
- O exame deverá ser realizado anualmente para os empregados de até 40 (quarenta) anos e semestralmente para os empregados acima de 40 (quarenta) anos de idade.
Art. 3.
- O resultado dos exames médicos será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos de ética médica.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.403, julgada em 18/06/2007.

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