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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10862, de 3 de setembro de 2001

Nº 10862/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual da Baixada Santista e Litoral, como autarquia de regime especial com sede e foro no Município de Santos e com unidades em regiões próximas, abrangendo o Litoral.
Art. 2.
- As finalidades, os estatutos e outras medidas necessárias ao funcionamento da Universidade Estadual da Baixada Santista e Litoral serão aprovados pelo seu órgão colegiado máximo, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único- O Reitor da Universidade Estadual da Baixada Santista e Litoral será escolhido na forma estabelecida por seu estatuto, respeitado o inciso II do Artigo 254 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- A universidade a ser criada deverá ter, nos termos do “caput” e inciso I do Artigo 254 da Constituição do Estado, caráter abrangente e democrático, cobrindo todas as áreas de conhecimento e atingindo ampla faixa da população, para melhor atender às carências sociais e políticas da região, e atuar, inclusive, como um fator de consolidação do ensino fundamental e médio.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Rui Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 2001.

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