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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10860, de 31 de agosto de 2001

Nº 10860/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica obrigado o Poder Executivo a implantar o Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas, conforme disposto no Artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.
- O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos agudos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.
Art. 3.
- O Programa Estadual de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Saúde.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.098, julgada em 24/11/2005.

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