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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10856, de 31 de agosto de 2001

Nº 10856/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Fica criado o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas escolas públicas do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O programa de que trata esta lei tem por objetivo promover a educação ambiental da comunidade das escolas públicas estaduais.
Art. 3.
- A Secretaria da Educação deve administrar (vetado) o programa em todas as escolas públicas estaduais e, para cumprir tais deveres:
Ipoderá fazer parcerias com organizações não governamentais, incluindo associações de pais e mestres e grêmios estudantis;
IIvetado;
IIIdeverá fazer parcerias com os Poderes Públicos Municipais, para garantir um destino final, ambientalmente adequado, ao lixo coletado nas escolas públicas estaduais.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2001.

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