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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10849, de 6 de julho de 2001

Nº 10849/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, administrativamente, a Inscrição Estadual das empresas que exigirem a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura, como condição de acesso de mulheres ao trabalho.
Art. 2.
- Os agentes da administração pública estadual que exigirem teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão, exercício ou promoção profissional das mulheres, sofrerão penalidades administrativas desta lei.
Art. 3.
- O Conselho Estadual da Condição Feminina publicará, periodicamente, a lista das empresas e órgãos públicos que forem identificados como promotores da discriminação de que trata esta lei.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001.

a)Vera Ortiz Monteiro - Secretária Geral Parlamentar Substituta

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3165, julgada em 11/11/2015.

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