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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10847, de 5 de julho de 2001

Nº 10847/2001

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7 Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2.º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 3.
- É vedado o corte do fornecimento residencial de água por falta de pagamento às sextas-feiras e no último dia útil anterior a um feriado.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Antonio Carlos de Mendes Thame

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.

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