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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10846, de 5 de julho de 2001

Nº 10846/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo (vetado)autorizado a implantar o Programa "Projeto Horizonte" de produção de materiais de construção e de habitações para a população de baixa renda e familiares de presos (vetado).
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- O trabalho dos presos será realizado mediante treinamento prévio, que leve em conta não só a profissionalização como a formação para a cidadania, nos moldes dos cursos de requalificação de mão-de-obra oferecidos a desempregados, e sob supervisão técnica, visando capacitá-los para a reinserção na sociedade e no mercado de trabalho.
Art. 3.
- A distribuição de tarefas internas e externas, nas oficinas de marcenaria, carpintaria, de produção de blocos ou outras que vierem a ser instaladas, bem como a construção de moradias propriamente ditas, levarão em conta os respectivos regimes prisionais dos presos vinculados ao programa.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.

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