Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10816, de 1 de junho de 2001

Nº 10816/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica instituído o dia 14 de novembro como o "Dia Estadual de Prevenção ao Diabetes", com o objetivo central de examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar preventivamente sobre o diabetes.
Art. 2.
- A mobilização a ser realizada de que trata o artigo anterior, será executada anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, e em todas as unidades conveniadas junto a prefeituras do Estado, com pessoas previamente informadas e treinadas.
Art. 3.
- Serão encaminhados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde - Grupo Técnico de Informações, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas portadoras de diabetes no Estado para controle, planejamento de aquisição e distribuição de medicamentos específicos, assim como o acompanhamento anual da evolução da doença.
Parágrafo único- Fica assegurada para a realização da campanha ora instituída, a participação do Poder Público Municipal, através do convênio já existente, bem como do setor privado, notadamente das entidades sindicais e comissões internas de prevenção em empresas e instituições, que poderão receber incentivos na forma regulamentar.
Art. 4.
- As despesas oriundas desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.º de junho de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de junho de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo